Decisão TJSC

Processo: 5009468-47.2020.8.24.0004

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6984012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5009468-47.2020.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Banco Votorantim S/A interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional proposta por P. B. M., conheceu e negou provimento ao apelo da casa bancária ré (evento 48, DESPADEC1).  Sustentou, em síntese, que 1) as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes são lícitas; 2) a capitalização de juros na periodicidade contratada é legal; 3) merece ser afastada a limitação relacionada aos encargos moratórios, em especial quanto aos juros de mora no percentual de 1% a.m.; 4) a comissão de permanência é cabível; 5) a contratação das Tarifas de Cadastro (TC) e de Serviço de Recebimento de Parcela e/ou Emissão de Carnê (TEC) é legal; 6) a exigência do ...

(TJSC; Processo nº 5009468-47.2020.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5009468-47.2020.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Banco Votorantim S/A interpôs agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional proposta por P. B. M., conheceu e negou provimento ao apelo da casa bancária ré (evento 48, DESPADEC1).  Sustentou, em síntese, que 1) as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes são lícitas; 2) a capitalização de juros na periodicidade contratada é legal; 3) merece ser afastada a limitação relacionada aos encargos moratórios, em especial quanto aos juros de mora no percentual de 1% a.m.; 4) a comissão de permanência é cabível; 5) a contratação das Tarifas de Cadastro (TC) e de Serviço de Recebimento de Parcela e/ou Emissão de Carnê (TEC) é legal; 6) a exigência do seguro prestamista é possível; 7) a descaracterização da mora não é viável; 8) os consectários legais devem ser "atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB" (evento 57, AGR_INT1). Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. Em que pese o inconformismo, o recurso não prospera. Explica-se. 1. Juros remuneratórios No presente caso, restou evidenciada que a limitação dos juros pactuados à média de mercado divulgada pelo Bacen afigurou-se escorreita diante da ausência de juntada do ajuste aos autos, não havendo reparos acerca do tema. Extrai-se da decisão (evento 48, DESPADEC1): (...). 1. Juros remuneratórios Registra-se que, diante da falta de juntada da avença aos autos, o Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0305245-61.2014.8.24.0008, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022 - grifou-se). Dessa forma, autoriza-se a incidência da comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, dos juros moratórios e da multa contratual e seja o único encargo do período da mora/inadimplência. In casu, observa-se que o ajuste pactuado não foi juntado aos autos, de forma que não se mostra possível verificar a abusividade ou não da comissão de permanência, razão pela qual sua cobrança fica proibida. Consequentemente, os juros de mora ficam limitados em 1% ao mês (Súmula 379 do STJ), enquanto a multa contratual em 2% (art. 52, §1º, do CDC). A sentença, assim, fica mantida. (...). 5.  Taxa Selic No tocante ao pleito de utilização da taxa Selic como forma de atualização única para todos os consectários legais, também não merece acolhimento. Constatada a cobrança de valores indevidos, resultou assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido em sentença. Colhe-se da decisão (evento 48, DESPADEC1): (...). Defende a casa bancária que os consectários legais incidentes sobre a repetição fixada sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da condenação. Como consignou o magistrado a quo na sentença, restou determinada "a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, sendo que, em restando saldo favorável ao consumidor, deverá ser o montante a ele restituído, na forma simples, com juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar do pagamento indevido. Os consectários legais determinados permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais - correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA". A sentença não merece reparo. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem. De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa. Deste , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.  JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA IRRETOCADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL NA HIPÓTESE. SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE.  PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se. Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização, de modo que resulta descaracterizada a mora. O apelo, portanto, deve ser desprovido nesse ponto. (...) O pleito deve, assim, ser indeferido. 7. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984012v11 e do código CRC 07f3bfd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:42     5009468-47.2020.8.24.0004 6984012 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5009468-47.2020.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ.  INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SÚMULA 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR.  AVENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PROIBIDA, DIANTE DA INVIABILIDADE DE SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE OU NÃO DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO. Tarifas de cadastro, de Serviço de Recebimento de Parcela e/ou Emissão de Carnê (TEC) e de Seguro Prestamista. INEXISTÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE QUE IMPOSSIBILITA A CONSTATAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. VEDAção que se impõe. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PROIBIDA, TENDO EM VISTA A FALTA DE CONTRATAÇÃO. limitação dos juros de mora em 1% ao mês (Súmula 379 do STJ) e multa contratual em 2% (art. 52, §1º, do CDC) QUE SE AFIGURA LÍCITA. pleiteada UTILIZAÇÃO DA taxa Selic COMO ÚNICA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS consectários legaiS. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE, ATÉ 30/8/2024, DEVE OBSERVAR O INPC A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E, APÓS TAL DATA, OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI N. 14.905/2024 NOS TERMOS DEFINIDos EM SENTENÇA. SUSCITADA NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984013v9 e do código CRC e8969cdf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:42     5009468-47.2020.8.24.0004 6984013 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5009468-47.2020.8.24.0004/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas